Consumidor Bancário · Pessoa física

Orientação jurídica em relações com bancos e financeiras

Análise de contratos, tarifas e encargos, defesa em ações de busca e apreensão, negativação indevida, fraude e superendividamento — com base no Código de Defesa do Consumidor e nas súmulas do STJ.

CDC aplicável a instituições financeiras — Súmula 297/STJ
Lei 14.181/21 lei do superendividamento
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Situações que atendemos

Quando vale a pena questionar um banco ou financeira

O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas nem toda cobrança é abusiva — a análise compara o contrato com a taxa média do Banco Central e com as súmulas vigentes do STJ.

Contratos, juros e tarifas

Juros remuneratórios acima de 12% ao ano não são, por si só, abusivos (Súmula 382/STJ) — a abusividade exige comparação com a taxa média do Bacen para a mesma modalidade. Capitalização de juros é permitida desde 31/03/2000 quando pactuada expressamente (Súmula 539/STJ).

Negativação indevida e fraude

Instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno — fraudes e golpes de terceiros em operações bancárias (Súmula 479/STJ), o que inclui casos de clonagem e PIX indevido.

Busca e apreensão (alienação fiduciária)

A mora precisa ser comprovada para a liminar (Súmula 72/STJ), em regra por notificação extrajudicial ao endereço do contrato. O contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato anexo, não é título executivo (Súmula 233/STJ).

Superendividamento

A Lei 14.181/2021 criou um procedimento de conciliação e repactuação de dívidas para o consumidor de boa-fé com múltiplas dívidas que comprometem o mínimo existencial.

Base legal

O que a lei e o STJ dizem

CDC aplicável a bancos (Súmula 297/STJ): as regras do Código Civil sobre mútuo não se aplicam a bancos (Temas 24 a 27/STJ) — a análise de abusividade dos juros exige prova, não presunção.
Comissão de permanência: extinta pela Resolução CMN 4.558/2017 para contratos a partir de 01/09/2017. Em contratos anteriores, aplica-se o regime das súmulas do STJ, sem cumulação com outros encargos.
Prestação de contas (Súmula 477/STJ): o prazo decadencial do art. 26 do CDC não se aplica ao pedido de prestação de contas para esclarecer cobrança de tarifas ou encargos bancários.

A situação de cada contrato bancário é distinta — taxa, data de celebração e cláusulas pactuadas mudam a análise. Nenhuma conclusão é dada sem examinar o contrato e o extrato do caso concreto.

Tem um contrato, cobrança ou negativação para revisar?

Envie o contrato ou o extrato do seu caso para a nossa equipe. A análise parte sempre do documento real, comparado com a lei e a taxa média vigente.

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